Como funciona um processo trabalhista?
Todo empresário precisa conhecer um pouco sobre os processos trabalhistas. Isso irá ajudar a evitar problemas e conhecer os direitos e deveres da empresa com os colaboradores.
Mas, você sabe o que é um processo trabalhista?
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), uma reclamação trabalhista é toda e qualquer ação que tramita na Justiça do Trabalho.
Geralmente, essas ações são iniciadas por trabalhadores, isso acontece quando os direitos trabalhistas dos colaboradores são violados ou negados.
Como funciona e quais são as etapas de um Processo Trabalhista?
Colaboradores que se acham nos seus direitos violados ou negados podem entrar com uma ação perante a Justiça do Trabalho até 2 anos após o término do contrato de trabalho. Entretanto, o trabalhador pode relatar fatos que aconteceram, sejam de 3, 4 ou 5 últimos anos que permaneceu na determinada empresa.
A partir da solicitação da ação, o processo trabalhista segue algumas fases específicas que variam com o tipo de acordo a ser feito.
O processo trabalhista conta com 5 etapas:
- Petição inicial;
- Audiências;
- Sentença;
- Recursos;
- Execução.
Vamos abordar cada uma delas para que você possa entender passo a passo todas as etapas.
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Petição inicial: Nessa etapa principal acontece a tutela jurisdicional, ela pode ser escrita ou de forma verbal e para que ela seja feita, é necessário algumas informações, como endereçamento, a qualificação das partes, exposição dos fatos, pedido, valor da causa, data, assinatura do reclamante ou de seu representante, conforme art. 840 da CLT.
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Audiências: Nessa etapa, acontece a tentativa de reconciliação entre ambas as partes, são ouvidos os depoimentos, as testemunhas, peritos e técnicos. O procedimento ordinário contempla a audiência contínua, já o sumaríssimo prevê apenas a una, com manifestação e sentenças orais, o que agiliza o processo trabalhista.
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Sentença: Depois que forem realizados a audiência inicial, a perícia e a audiência de prosseguimento, o processo trabalhista chega à sua fase de sentença. Nesta etapa o juiz irá analisar todos os materiais recolhidos durante o processo e profere a decisão judicial.
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Recursos: A partir do art. 893 da CLT, a decisão pode ser tomada em até 8 dias úteis a partir da publicação, sendo exceções o recurso extraordinário (até 15 dias úteis) e os embargos de declaração (até 5 dias úteis).
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Execução: Esta etapa é quando a Justiça do Trabalho toma a decisão, impondo o cumprimento do que foi determinado pela Justiça e/ou o pagamento dos créditos reconhecidos na sentença, prazos e maneiras de pagamento que a empresa poderá utilizar. Importante: mesmo na fase de execução, ainda cabe recurso.
O processo trabalhista após a Lei 13.467/17
As alterações da lei começaram a vigorar em novembro de 2017, trazendo mudanças significativas. Contagem dos prazos em dias úteis e imposição de teto às custas na fase de conhecimento até “quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, segundo art. 789 da CLT, são algumas dessas mudanças.
Vamos analisar agora, como essas etapas estão sendo feitas:
- Petição inicial: O pedido precisa ser explícito, claro e preciso, além disso, o valor precisa estar indicado sob pena de inépcia da exordial, conforme sustenta o art. 840, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, não se fala mais em declaração de pobreza para concessão do benefício da justiça gratuita no art. 790, §3º da CLT, ele agora é concedido “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
- Audiências: Uma das mudanças no processo trabalhista pela Lei 13.467/17 foi quanto ao preposto, pois ele não precisa mais ser empregado da parte reclamada, segundo consta no art. 843, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Outra mudança foi no artigo 844: antes, o não comparecimento do reclamado em audiência importava sempre em revelia, mas agora sua ausência é admitida caso aconteça alguma das hipóteses do §4º. Assim, “se havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação”, o inerte não é revel.
- Sentença: Nessa etapa, depois da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente é explicitamente mencionada no art. 11-A da CLT, passível de ser declarada de ofício em qualquer grau jurisdicional. Entretanto, é necessário atenção ao direito material na hora da sentença, por conta das mudanças sobre o intervalo interjornada, além disso, houve alterações no banco de horas, que passou a ser admitido semestralmente, ratificando a necessidade de atenção do advogado e do juiz ao processo trabalhista.
- Recursos: Segundo o art. 899, §4º da CLT, o depósito recursal é feito em conta judicial e acompanha os índices de correção da poupança, além disso, mencionado dispositivo legal agora tem em seus parágrafos 9º e 10º, respectivamente, os contemplados com redução pela metade e isenção do depósito recursal. O advogado, ciente de tal informação, pode gerar economia processual para PMEs, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos.
- Execução: A nova redação do art. 876 da CLT agora contempla nota promissória e cheque como títulos executivos extrajudiciais. Antes da reforma trabalhista, a execução podia ser promovida de ofício ou por qualquer interessado, depois, somente pelos litigantes e por iniciativa do juiz ou presidente do tribunal quando as partes não tiverem advogado. O prazo para impugnar a liquidação de sentença passou de 10 dias contínuos para 8 dias úteis. O processo ordinário, assim como já era exigido no sumaríssimo, passou a requerer a liquidez dos pedidos.
Como podemos ver, o processo trabalhista foi impactado pela Lei 13.467/17 em todas as suas etapas. Por isso, é de extrema importância que o empreendedor esteja a par dessa mudanças e mais, conte sempre com um escritório capacitado para atender às demandas e necessidades do negócio.
Com expertise adquirida em uma sociedade constituída há mais de 35 anos, o escritório DEVITTO & SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS atua no âmbito empresarial, oferecendo soluções para a gestão e operação do negócio, compreendendo as demandas da empresa, de seus sócios e identificando os pontos estratégicos a serem implantados, os desenvolvendo ou aprimorando.
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