Apreensão de Carteira de Habilitação e do Passaporte de devedores não viola as garantias constitucionais e o direito de ir e vir
Os juízes argumentam não ser razoável o devedor deixar de pagar suas dívidas e viajar ao exterior ou então poder dirigir se não tem veículo registrado em seu nome (STJ, RHC 99606/SP e REsp 1.788.950/MT, ambos da relatoria da Min. Nancy Andrighi).
Referida medida é fundamentada no Código de Processo Civil, onde foi permitido ao juiz “determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, o que já tem sido largamente aplicado nos processos executivos para que os devedores sejam obrigados a cumprir suas obrigações e saldar seus débitos.
Contudo, alguns Tribunais têm rechaçado tal entendimento por insofismável violação às garantias constitucionais, a exemplo do que ocorre em relação às pessoas jurídicas no caso de suspensão de autorização para prática da atividade empresarial ou a proibição de participar de certames licitatórios.
Fonte: Migalhas