Posso ser cobrado pela dívida do meu cônjuge?
Meu cônjuge tem dívidas! Eu tenho que pagar por elas?
De acordo com o artigo 1.643 do Código Civil, os cônjuges podem realizar compras e investimentos e obter, por empréstimo, dinheiro para a obtenção disso tudo.
Segundo o art. 1.644. “As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.”
Portanto, entende-se que, por mais que um dos cônjuges tenha realizado um contrato e tenha uma obrigação monetária a cumprir, há a possibilidade do outro companheiro que não figurou como parte no contrato, ser responsabilizado.
Quando a dívida é contraída em conjunto, ou seja, pelo marido e pela mulher, os dois são devedores e, no caso da impossibilidade de pagamento, os patrimônios dos dois poderão ser usados para a quitação do débito.
Vamos entender melhor em quais situações isso se encaixa!
Em que situações os bens do cônjuge serão utilizados para quitar o débito do outro?
Um cônjuge só será cobrado de uma dívida de seu parceiro quando tiver a comunhão parcial de bens.
Segundo o Art. 1658 e 1660, CC, isso acontece quando se consegue provar que a contração da dívida foi em proveito do próprio casal ou da família. Por isso, tanto o patrimônio de um quanto de outro poderá ser acionado para pagar essa dívida.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes:
O art. 1.660 dispõe quais bens entram na comunhão:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Essas dívidas podem ser empréstimos, dívidas trabalhistas, financiamentos, e qualquer tipo de negócio.
Previsto no Art. 1663 e 1664 do Código Civil, se a contração da dívida tiver sido realizada para o benefício individual, os bens do cônjuge não poderão ser atingidos caso não haja o pagamento do débito.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
- 3 º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
As dívidas ilícitas também se encaixam na cobrança. Ou seja, se um dos cônjuges está ganhando dinheiro de forma ilícita, mesmo que seu parceiro não saiba, ele também será cobrado por isso.
Vale ressaltar que dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal.
Caso tenha dúvidas sobre as dívidas cobradas por cônjuges, clique aqui e entre em contato conosco! Nós vamos te ajudar!
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