A “pejotização” no direito do trabalho
Frequentemente e de forma mais recente, temos nos deparado com o fenômeno conhecido como “pejotização” no Direito do
Trabalho, que em outras palavras trata-se de uma pessoa jurídica constituída na modalidade unipessoal, para prestar determinado serviço para outra pessoa jurídica, que normalmente são especialistas (serviços intelectuais ou não) nas áreas de recursos humanos, psicologia, contabilidade etc. Porém, referida prática tem sido utilizada pelas empresas para burlar a legislação
trabalhista e desvirtuar o contrato de trabalho, com a finalidade de se esquivar dos encargos fiscais e previdenciários.
Devemos ponderar que nem sempre há ilicitude nesta forma de contratação, pois dever-se-á verificar se houve imposição como condição para celebração ou continuidade da relação de trabalho ou emprego; se a constituição da pessoa jurídica do profissional já havia sido realizada antes ou durante esse vínculo, pois o fato de ser uma pessoa jurídica, não descaracteriza vinculo empregatício ante o princípio da primazia da realidade, bem como os demais elementos contidos no artigo 03º da CLT, quais sejam: trabalho por pessoa física; pessoalidade; não-eventualidade; onerosidade; subordinação.
Não se deve perder de vista que os empregados são amparados pelo artigo 09º da CLT, por tais práticas ilícitas abusivas, que assim dispõe: “Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. E com base nesse dispositivo legal, é que a Justiça do
Trabalho tem declarado nulo o chamado contrato de prestação de serviços e reconhecendo o vínculo empregatício entre o profissional e a empresa “contratante”.