Prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU se inicia no dia seguinte ao vencimento
Prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU se inicia no dia seguinte ao vencimento, independente de interrupção em razão de parcelamento de ofício da dívida tributária
O Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento em sede de recurso repetitivo a respeito do tema e entendeu não ser configurada causa suspensiva a MORATÓRIA ou PARCELAMENTO, desde que haja manifesta vontade do contribuinte na adesão.
O Acórdão afirma que o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve, por mera liberalidade, lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas, o fazendo dentro de sua política fiscal.
Fonte: (REsp 1641011 PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)