Desmistificando os contratos bancários
As incertezas políticas, o sistema tributário complexo, o ambiente de negócios desfavorável e a recuperação da recessão em ritmo lento, reduziu drasticamente o faturamento das empresas, motivo pelo qual são necessárias novas estratégias, tais como corte de despesas e redução de passivos.
Atualmente, grande parte do passivo das empresas são compreendidos por encargos trabalhistas, débitos tributários e bancários, sendo este último, o “calcanhar de Aquiles” de grande parte do empresariado.
De fato, as instituições financeiras dispõem de todos os mecanismos de coação para ter satisfeita as suas pretensões, e as materializam utilizando subterfúgios tidos como “legais” a um leigo, mas que se revelam verdadeiros ilícitos aos olhos de um profissional.
Muitos empresários se conformam com as atrocidades cometidas pelas instituições financeiras, sob o argumento de que os contratos foram assinados e, por esta razão, estariam revestidos de legalidade, não obstante a legislação Brasileira que a lastreia, concedendo todos os tipos de benesses às instituições que a cada anos batem recorde de lucro.
Contudo, há relativa veracidade nestas afirmações, cujas irregularidades podem ensejar desde a devolução dos valores cobrados indevidamente, até a nulidade do contrato.
Assim, ao contrário do imaginado pela maioria dos empresários, o judiciário tem coibido, sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, uma série de irregularidades, possibilitando a revisão contratual pela via judicial, infirmando assim o princípio da imutabilidade dos pactos, criando um reforço para a chamada teoria da superveniência.
Isso decorre do regramento contido nos artigos 6º, V e 51, I, ambos do Código de defesa do Consumidor, declarando a prerrogativa de obter a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não obstante a nulidade da clausula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Sendo assim, podem ser questionadas a indevida cobrança de comissão de permanência, a limitação dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização composta de juros, a alteração do regime de capitalização dos juros, o excesso arbitrário do lucro as instituições, as tarifas cobradas indevidamente, a venda casada do seguro, a suspensão do processo de execução, dentre outros.